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Ex-secretária de educação do município de Ceará-Mirim é condenada por improbidade administrativa

A 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim condenou uma ex-secretária municipal de educação por ato de improbidade administrativa ao ter autorizado “o uso de ônibus escolar pertencente ao acervo patrimonial do município para fins privados e alheios ao interesse público”. Em razão dessa prática, a agente pública recebeu como sanções a obrigação de ressarcimento ao erário em valor equivalente a R$ 3.100,00 e pagamento de multa civil também de R$ 3.100,00, equivalente ao dano que foi causado ao poder público.

Conforme consta no processo, em novembro de 2010, um ônibus escolar do Município de Ceará-Mirim, transportando 20 pessoas, foi abordado pela equipe de plantão da Polícia Rodoviária Federal, na BR 101, no Estado da Paraíba “sendo constatado que no interior do veículo havia material de piquenique, isopor, bolsas de praia, bem como que o motorista havia ingerido bebida alcoólica, conforme registro localizado”.

Conta ainda nos autos que a polícia também averiguou que o ônibus saiu de Ceará-Mirim com destino “às praias da cidade de Lucena, na Paraíba. E no dia seguinte, ainda dirigiram-se à cidade de João Pessoa/PB para visitar vários pontos turísticos, com a finalidade de comemorar o dia do funcionário público”.Ao analisar o processo, Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destacou que a então secretária “agiu em total desrespeito às normas mais comezinhas de gestão pública, ao autorizar que um ônibus destinado ao transporte escolar fosse utilizado por servidores públicos para lazer”.

E acrescentou que, dessa maneira, o uso do bem se deu “em situação completamente estranha à finalidade pela qual o veículo fora adquirido”.Em seguida, foi apontado pelo Grupo o artigo 10, da Lei 8.429, de 1992, o qual estabelece como Ato de Improbidade Administrativa, causador de lesão ao erário, “qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens” de entidades públicas, assim como “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial” de tais entidades “sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”.

Já na parte final da sentença, foi destacado que a conduta da ré causou prejuízo ao ente público, “decorrente do consumo de combustível, desgaste de peças, revisão e riscos inerentes à utilização de veículos”, e a avaliação dos danos apontados serviu de fundamentação para os valores de ressarcimento e multa imputados à ex-secretária.

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